Por unanimidade, o STF definiu que créditos superpreferenciais em valores acima do teto das RPVs têm de ser pagos por precatório. Superpreferenciais são pessoas idosas e com doença grave ou deficiência, para o recebimento de dívidas do poder público decorrentes de condenação judicial.
No Recurso Extraordinário 1326178, com repercussão geral (Tema 1.156), o INSS questionava decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, mantendo a validade da Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, que autorizava o pagamento dos créditos superpreferenciais de até 180 salários mínimos por RPV.
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:
“O pagamento de crédito superpreferencial (art. 100, § 2°, da CF/1988) deve ser realizado por meio de precatório, exceto se o valor a ser adimplido encontrar-se dentro do limite estabelecido por lei como pequeno valor.”