SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 17/08/2023.
RENÚNCIA AO PRAZO RECURSAL NÃO IMPEDE A PARTE DE APRESENTAR RECURSO ADESIVO.
Para a Terceira Turma, a renúncia expressa ao prazo para interposição do recurso principal não pode ser estendida, de forma presumida e automática, ao prazo recursal do recurso adesivo, pois este é um direito exercitável somente após a intimação para contrarrazões ao recurso da parte adversa.
Ao dar provimento ao recurso especial de uma condômina, o colegiado, de maneira unânime, considerou incabível falar em preclusão lógica de um direito que nem sequer era exercitável. “O recurso adesivo será apresentado no prazo de que a parte dispõe para responder, ou seja, sua interposição passa a ser possível apenas quando a parte conformada com o resultado da decisão é intimada para apresentar contrarrazões ao recurso independente da outra parte“, segundo Marco Aurélio Bellizze, relator. Na origem, a ação foi movida contra um condomínio residencial para discutir cotas condominiais em atraso. O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora da ação e reduziu os juros de mora, que considerou abusivos. Após a publicação da sentença, a condômina renunciou expressamente ao prazo para recorrer. Por sua vez, o condomínio interpôs apelação, e, na sequência, a condômina entrou com o recurso adesivo. O Tribunal de Justiça do Paraná não conheceu deste último recurso, sob o fundamento de que a renúncia ao prazo recursal revelaria a concordância da autora com a sentença, inviabilizando apelação posterior.
Recurso adesivo pressupõe uma conformação inicial à decisão judicial. Para Bellizze, o recurso adesivo não é propriamente uma espécie recursal, mas uma modalidade de interposição, ficando subordinado a outro já interposto pela parte contrária, com observância às regras do artigo 997 do Código de Processo Civil. O propósito – explicou – é encorajar a parte parcialmente vencida a aceitar o provimento jurisdicional e aguardar, sem o receio de surpresas, o fim do prazo para a interposição de recurso pela outra parte. Segundo ele, o recurso adesivo pressupõe uma conformação inicial à decisão judicial, ainda que tácita, pois a pretensão original da parte era a de não se insurgir contra o provimento, mas se transformou no interesse de recorrer a partir do instante em que a parte contrária optou por apresentar o recurso principal. A renúncia ao prazo recursal não se confunde com a desistência do recurso, pois esta pressupõe a interposição do recurso, enquanto aquela pode ser considerada como o ato pelo qual a parte manifesta a intenção de não recorrer (conduta negativa). Acórdão no REsp 1.899.732.